segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Importante mencionar

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

Um comentário:

Elieudes disse...

Marcelo, parabens pelo blog, o conteudo é maravilhoso e suas chages sao excelentes.